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Juíza determina suspensão de pesquisa eleitoral em Cocal dos Alves; veja o motivo

Publicada em 28/04/24 às 16:26h - 3 visualizações

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Juíza determina suspensão de pesquisa eleitoral em Cocal dos Alves; veja o motivo

Na última quarta-feira (27/04), a juíza Ana Pimentel, da 53ª Zona Eleitoral de Cocal dos Alves-PI, determinou a suspensão da divulgação de uma pesquisa eleitoral registrada pelo Instituto Datamax. A decisão ocorreu após uma representação com pedido de impugnação do registro da pesquisa, apresentada pelo Diretório Municipal do Partido Social Democrático (PSD) da cidade.

A representação, encabeçada pelo presidente municipal do PSD, Antonio Cardoso do Amaral, alegou uma série de irregularidades na pesquisa eleitoral registrada como PI-09959/2024. Entre essas irregularidades, destacam-se a falta de registro da empresa responsável pelo levantamento no Conselho Federal de Estatística (CONFE), a utilização de dados desatualizados do Censo 2010 como parâmetro para a pesquisa, defeitos nos dados estatísticos e a ausência de delimitação geográfica da incidência da pesquisa.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) concordou com a representação e solicitou a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária.

A juíza, ao analisar o pedido de urgência, fundamentou sua decisão no Código de Processo Civil, destacando a necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência. Em sua análise, a magistrada considerou que a falta de delimitação geográfica da pesquisa e a utilização de dados ultrapassados apresentam indícios de irregularidades que justificam a suspensão da divulgação.

A decisão cita o artigo 18 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 23.600/2019, preceitua que: "Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º)".

A juíza concedeu a medida liminar de suspensão da divulgação da pesquisa, com base na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano ao pleito eleitoral. Os representados pelo Instituto Datamax estão sujeitos a uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até deliberação posterior do Juízo. A não procedência da pretensão deduzida na exordial implicará na liberação da divulgação dos dados da pesquisa.

Os representados, DATAMAX ME e do SCLM CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA / SCLM CONSULTORIA, serão notificados para suspender imediatamente qualquer divulgação da pesquisa denunciada, com possibilidade de oferecerem defesa no prazo de 2 (dois) dias.

 

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